A PARTE IDEAL CORRESPONDENTE A 50% DO IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 89.955 DO 6º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO/SP, DE PROPRIEDADE DE ROBERTO TRINDADE ROJAO, CPF: 029.719.228-04. CONTRIBUINTE: 040.064.0037-3.
DESCRIÇÃO: Um prédio construído para Posto de Serviço denominado Posto de Serviço Boa Viagem e seu terreno sito na Avenida Nazareth nº 186, esquina com a Rua Monumento, no 18º Subdistrito-Ipiranga, medindo 23,00m de frente para a Avenida Nazareth, por 43,40m, da frente aos fundos pela Rua Monumento, confinando de um lado com propriedade de Antonio Eugenio dos Santos, por outro lado com a mencionada Rua Monumento, com a qual faz esquina e pelos fundos com propriedade de José Vicente de Azevedo. Certificou o Oficial de Justiça em 16/07/2024: "Estado de Conservação: muito bom.".
OBSERVAÇÕES:
1) Conforme Av.5: “verifica-se que o IMÓVEL objeto desta matrícula encontra-se no perímetro da área envoltória de proteção do conjunto de bens tombados constituído pelo Parque da Independência e pelas antigas residências da Família Jafet e Instituições Assistenciais e de Ensino, e conforme a Resolução n° 11/CONPRESP/2007, publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 05 de julho de 2007, referente a REGULAMENTAÇÃO DE ÁREA ENVOLTÓRIA, qualquer projeto ou intervenção no IMÓVEL desta deverá ser submetido à prévia aprovação do CONPRESP, e qualquer alteração na vegetação, especialmente arbórea, existente nos lotes e logradouros, bem como os projetos urbanísticos e demais interferências físicas a serem implantadas nos logradouros e áreas verdes deverão ser analisados pelo DPH e autorizados pelo CONPRRSP”;
2) Conforme Av. 6: “Do termo de área contaminada datado de 21 de maio de 2008, emitido pela CETESB Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, expedido no processo CETESE 31/01164/03, verifica-se que foi constatado que o IMÓVEL objeto desta matrícula, encontra-se contaminado em parte;
3) Conforme Av.85: o IMÓVEL foi considerado REABILITADO para uso comercial, com o estabelecimento de medida de controle institucional, por meio de restrição de uso das águas subterrâneas;
4) Certificou o Oficial de Justiça em 16/07/2024 (id: e69570e): “Benfeitorias não constantes na matrícula/ocupação atual: Utilização parcial (parte coberta do posto de combustível desativado - onde ficariam as bombas) como parque de food truck,de boa organização e variedade de alimentos; demais disso, há parte do terreno utilizado no seu entorno, construídas unidades físicas autônomas (em forma de "L", no entorno do terreno que compreende o posto), contendo lojas locadas e lojas fechadas;
5) HÁ OUTRAS PENHORAS;
6) HÁ ARRESTO;
7) HÁ INDISPONIBILIDADES;
8) HÁ HIPOTECA não baixada (Os efeitos da arrematação no caso de hipoteca e alienação fiduciária, serão apreciados e decididos pelo(a) Juiz(a) Da Vara de origem, nos termos do art. 7º do Provimento GP/CR nº 07/2021); 9) Verificou-se que o expediente restou silente com relação a eventual isenção dos créditos tributários para o arrematante, assim, ante a informação supra, à luz do decidido pelo Juiz Presidente dos Leilões Judiciais e nos termos do art. 1º, § 7º do Provimento GP/CR nº 07/2021, o arrematante adquire o bem livre de quaisquer ônus tributários. Ficarão a cargo do arrematante os débitos (propter rem) de natureza não tributária que constarem expressamente do edital (art. 1º, § 8º do referido provimento). Avaliação da parte ideal correspondente a 50% do
Avaliação da parte ideal correspondente a 50% do imóvel: R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Local dos bens: Avenida Nazaré, nº 186, Ipiranga, São Paulo/SP