Observação I: Consta nos autos Decisão de Mov. 214.1 que será de responsabilidade do arrematante arcar com as despesas condominiais anteriores a arrematação e que o bem não poderá ser, alienado por valor inferior ao devido junto à financeira, que, conforme informação prestada pelo credor fiduciário, perfaz o montante de R$ 100.711,13 (cem mil setecentos e onze reais e treze centavos), para março de 2023. Consta no Acórdão de Mov. 240.3 reconhecimento da preferência do crédito condominial em detrimento da Instituição Financeira, credora fiduciária. Observação II: Em consulta junto ao site da PREFEITURA DE PONTA GROSSA identificamos débitos fiscais no valor de R$ 408,02 referente ao exercício de 2024 e R$: 2.514,09 inscrito em dívida ativa (em junho/2024).
A tentativa de fraudar a arrematação, além da reparação do dano na esfera cível - arts. 186 e 927 do Código Civil - ficará sujeito as penalidades do artigo 358 do Código Penal: Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Os bens serão alienados no estado em que se encontram.
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