Judicial

662ª LEILÃO JUDICIAL UNIFICADO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Modalidade: Online
  • Data única

    Abertura: 02/04/2025 a partir das 18:17

    Encerramento: 24/06/2025 a partir das 10:00

Lote: 6

IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 30.605 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. CONTRIBUINTE/INSCRIÇÃO MUNICIPAL Nº 037.064.0020-0. DESCRIÇÃO: O PRÉDIO E SEU TERRENO

Informações

  • Número do Processo:
  • Exequente: AGLAE APARECIDA GOMES DE OLIVEIRA, CPF: 044.463.248-45
  • Executado: INTERLAR - HOME CARE S/A, CNPJ: 03.512.201/0001-66; ANTONIO JOSE MONACO, CPF: 038.737.678-05; MARCO ANTONIO MONACO, CPF: 040.307.838-56
  • Vara: 5ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP
  • R$ 1.300.000,00

    Lance Inicial Leilão Único

    Economize até 50%

  • R$ 2.600.000,00

    Valor Avaliacao

Descrição

MÓVEL DE MATRÍCULA Nº 30.605 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. CONTRIBUINTE/INSCRIÇÃO MUNICIPAL Nº 037.064.0020-0. 


DESCRIÇÃO: O PRÉDIO E SEU TERRENO na Rua Capitão Cavalcanti, nº 102, no 9º subdistrito – VILA MARIANA, contribuinte 037.064.0020-0, com 10,00m de frente, por 31,50m da frente aos fundos, dividindo de um lado com Eurico Praia, de outro lado com Sud Menucci e pelos fundos com Joaquim Ribeiro Branco, ou sucessores. Certificou o Oficial de Justiça (id. 1c9de06): "(...) o imóvel se encontra fechado, com o muro externo e parte das paredes internas pichadas, lâmpadas externas retiradas, sendo possível observar pelas frestas do portão, que na área do quintal há restos de vegetação espalhados, além de correntes e dois cadeados na grade interna. As janelas estão bastante empoeiradas, as paredes com a tinta descascando, e segundo o segurança da rua, no início do ano as moradoras desocuparam o imóvel, e desde então, raramente aparece alguém no local. Declara ainda, que mesmo sem ocupantes, as janelas permanecem abertas". 


OBSERVAÇÕES: 


1) HÁ INDISPONIBILIDADE.


 2) HÁ AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (AV.08, AV.09, AV.10 E AV.12). 


3) HÁ OUTRA PENHORA. 


4) Conforme despacho do Juízo da Execução (Id. 23fb537): "Salienta-se que, ainda que existam débitos tributários sobre a propriedade não pagos pela executada, diante da natureza de aquisição originária, o bem será recebido pelo arrematante livre e desembaraçados daqueles encargos, uma vez que o adquirente originário não pode se tornar responsável por dívidas que existiam antes da data de sua alienação judicial. Dessa forma, a arrematação não gerará vinculação das dívidas anteriores à pessoa do adquirente, e sim ao preço obtido com a arrematação, conforme clara exegese do § único do artigo 130 do CTN. O mesmo raciocínio valerá para eventuais débitos condominiais, tendo em vista que o artigo 908 do CPC estabelece em seu §1º que no caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. Esclareço, por fim, que esse entendimento não importa em se decretar pura e simplesmente a extinção do débito anterior, na medida em que este poderá ser cobrado pelo credor tributário pela forma que julgar mais adequada à defesa de seus interesses". 


VALOR TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais).


Local dos bens: Rua Capitão Cavalcanti, nº 102, Vila Mariana, São Paulo/S

Histórico de lances
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